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Direito de greve é tema de Videoaula da ESMPU

Aulas ministradas pelo procurador regional do Trabalho Gérson Marques buscam explicitar a greve como um direito fundamental, além de analisar o conflito entre esse e outros direitos.
publicado: 25/06/2015 17h11 última modificação: 31/03/2017 17h21

Está no ar no YouTube o novo módulo de Videoaulas da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). “A greve como direito” é o tema apresentado pelo procurador regional do Trabalho Gérson Marques, coordenador nacional da Coordenadoria de Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (MPT). Clique aqui para ter acesso.

Os vídeos buscam explicitar a greve como um direito fundamental, além de analisar o conflito entre esse e outros direitos fundamentais e discutir como a greve se dá na prática. “A Constituição Federal considera a greve um direito fundamental porque é essencial às relações sociais”, diz o procurador.

Atualmente, a doutrina jurídica considera todos os direitos trabalhistas como direitos fundamentais, entre os quais se encontram os direitos sindicais, as formas de resolução dos conflitos coletivos e os instrumentos de que os trabalhadores necessitam para enfrentar as suas dificuldades. Gérson Marques ressalta, no entanto, que o direito de greve, embora seja fundamental, não deve ser visto como a única opção para superar esses obstáculos. “A greve não deve ser o primeiro instrumento a ser utilizado pelos trabalhadores para obter as suas conquistas sociais. É o último dos recursos.”

O procurador regional do Trabalho explica na Aula 1 que a greve é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição Federal tanto aos trabalhadores da iniciativa privada quanto aos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios. No entanto, no âmbito da Administração Pública, a legislação sobre greve ainda não existe, aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 7.783/89, conhecida como Lei Geral ou Lei de Greve. “Embora o direito de greve aplicado aos servidores públicos esteja previsto no artigo 37 da Constituição, distante do rol previsto no capítulo dos direitos fundamentais, essa distância não desqualifica a greve no serviço público como direito fundamental”, diz Gérson Marques.

A Aula 2 aborda uma questão polêmica: o conflito entre o direito de greve e outros direitos fundamentais. Por afetar interesses jurídicos, políticos, econômicos, além de interesses internos entre os trabalhadores, a greve gera tensões difíceis de serem resolvidas. De acordo com o procurador, a regra da solução se dá de modo concreto, em cada situação específica, muito embora a lei de greve trate de algumas questões, como o caso dos serviços inadiáveis, que têm de ser preservados. “Nos setores nos quais são prestados serviços essenciais, a greve é possível. Todavia, os tribunais e a jurisprudência firmam percentuais de atendimento para evitar que essas atividades sejam paralisadas”, informa.

No caso da iniciativa privada, a competência é da Justiça do Trabalho. Se for uma greve de servidores públicos estatutários, a definição caberá à justiça comum, federal ou estadual, conforme a vinculação da categoria com a Administração Pública.

O exercício do direito de greve é o assunto da Aula 3, que apresenta as dificuldades práticas enfrentadas pelos tribunais e pelos sindicatos. Entre as reclamações mencionadas pelas entidades sindicais, Gérson Marques elenca a aplicação frequente de interditos proibitórios pela justiça com a finalidade de proteger a propriedade privada, a aplicação de multas elevadas e o julgamento de dissídios coletivos com decisões contrárias aos interesses dos trabalhadores.

Do ponto de vista da justiça, analisa o procurador, não se pode descartar as greves claramente ilegais, quando, por exemplo, não se comunica com antecedência a sociedade ou o empregador acerca das paralisações, não é esgotado o canal prévio de negociação ou não há assembleia anterior que autorize a greve. Porém, ele explica que, em situações concretas, é possível que alguns requisitos da greve sejam analisados com certa flexibilidade, a fim de se chegar a uma decisão que seja mais justa do ponto de vista social. “Sabemos que não é justo atender somente o que as empresas querem nem é justo atender somente o que os trabalhadores querem. É preciso encontrar uma regra de equidade que satisfaça ambos os interesses. É necessário enxergar a ambiência social, o todo”, conclui.

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