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Nova videoaula da ESMPU trata de modelos de comunicação

Módulo composto por quatro vídeos está disponível no canal da Escola no YouTube
publicado: 05/06/2018 14h58 última modificação: 05/06/2018 15h50
Videoaula é apresentada pelo pesquisador e professor Jonas Valente

Videoaula é apresentada pelo pesquisador e professor Jonas Valente

A nova videoaula da ESMPU, apresentada pelo pesquisador e professor Jonas Valente, aborda o tema do Direito a Comunicação. O módulo possui quatro vídeos que podem ser acessados pelo canal da Escola no YouTube. Na videoaula, o expositor fala sobre modelos de Comunicação, sistema de mídia no Brasil, as normas constitucionais e as legislações ordinárias. Acesse a playlist.

Os modelos internacionais de rádio e televisão são tratados na aula 1. Segundo o instrutor, o conhecimento das experiências de outros países é fundamental para a compreensão dos padrões que podem ser aplicados à realidade brasileira. O vídeo aborda o modelo americano, paradigma formulado no início do século XX sob a lógica da exploração privada e que serviu de inspiração para o Brasil.  Naquele país, a radiodifusão foi concebida como serviço de responsabilidade do Estado, para atender ao interesse público. No entanto, a atividade foi concedida à exploração de terceiros. Jonas Valente destaca que, mesmo nos Estados Unidos, país tradicionalmente liberal, o paradigma comercial foi questionado e foram criados mecanismos de limite à concentração de propriedade.

Em oposição ao modelo americano, o palestrante apresentou o europeu, ressaltando a forma como as cadeias de rádio e de televisão foram implantadas na Europa. Originalmente criados como monopólio estatal, os serviços de radiodifusão foram posteriormente abertos ao capital privado, a partir dos anos 80. Ele ainda frisou a preocupação dos países do continente com as regras de propriedade de veículos.



A aula 2 é dedicada à história da radiodifusão no Brasil. Jonas explica os primórdios do rádio no país, criado originalmente na forma de clubes privados em que se pagava para ter acesso à programação e aos aparelhos. Nas décadas de 1920 e 1930, a comunicação comercial nacional começa a mostrar sua hegemonia com a migração de empresários e donos de jornais impressos para as rádios. Com o surgimento da televisão, na década de 1950, o veículo aparece no cenário sob a lógica dos grandes conglomerados de comunicação.

O professor também aborda a criação do Código Brasileiro de Telecomunicações, a regulamentação da radiodifusão, decretos e órgãos criados durante a ditadura e os efeitos da abertura democrática para o setor da comunicação. Ele ressalta como resultados da assembleia constituinte de 1988 as garantias de liberdade de expressão e de direito de resposta; o entendimento das telecomunicações como serviço de interesse público; e a seção dedicada à comunicação na Constituição Federal, com diretrizes para conteúdo, regras de concessão e outorga. O pesquisador explica ainda o processo de privatização das telecomunicações, nos anos 1990, e a regulação da TV paga e da TV digital.



O sistema de mídia brasileiro é apresentado durante a aula 3. De acordo com o expositor, o tema não é de fácil compreensão, visto que há diversas normas e órgãos que tratam das comunicações. Ele explica as diferenças nas legislações ordinárias sobre a radiodifusão comercial, educativa e comunitária.

Sobre as regras de propriedade, Jonas Valente explica que as normas brasileiras são frouxas. “A Constituição diz claramente que a radiodifusão não pode ser objeto de monopólio ou oligopólio, o problema é que esse grande princípio não está claramente regulamentado”, afirma. O expositor explica a forma como os grupos de comunicação fazem composições acionárias para burlar as normas.



Fechando o módulo, a aula 4 aborda a concentração nos meios de comunicação e os impactos causados na diversidade e no pluralismo. O direito das pessoas à expressão e a acessar informações em um ambiente diverso e plural é apresentado como um dos parâmetros preconizados pelas declarações de direitos humanos internacionais. No Brasil, o direito humano à comunicação não está garantido de forma expressa na Constituição. No entanto, ele cita o Estatuto da Juventude, aprovado em 2013, e a lei de criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) como normas que preveem o valor humanitário.

Sobre a diversidade e o pluralismo, o instrutor ressalta que não é necessária apenas a garantia quantitativa de fontes de informação. “Podemos ter várias fontes de informação falando a mesma coisa. Estamos falando de variedade de número, de fontes, de segmentos, de representações, de pontos de vista”. Ele apresenta indicadores da Unesco para verificar a concentração de propriedade no sistema de mídias, aprovadas em 2010. O instrumento, segundo ele, ajuda a entender o grau de pluralismo e de diversidade dos sistemas por meio da verificação da existência de regulamentações, legislações específicas e mecanismos de atuação do governo.

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