A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93
Keywords:
filiação partidáriaAbstract
A Constituição Brasileira de 1988 desenhou, em seu artigo 128, o perfil do Ministério Público: instituição permanente e essencial ao exercício da jurisdição, à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O mesmo artigo 128, em seu § 5°, previu garantias e vedações ao exercício do cargo. Dentre as vedações, uma delas sempre gerou viva polêmica nos meios jurídicos: a interdição de atividades político-partidárias. O texto constitucional, o mais democrático da história política brasileira, vedou aos membros do Ministério Público a atividade político-partidária, mas não de modo absoluto, temperando-a com a expressão “ressalvadas as exceções previstas em lei” (art. 128, § 5º, II, e). A Lei Complementar que organizou o Ministério Público da União, de n. 75, de 20 de maio de 1993, dispôs que, entre as exceções que a Constituição afirmou que seriam previstas em lei, poderiam os seus membros ter “filiação partidária” e o “direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer”.