Busca e apreensão em escritório de advocacia. Prévia comunicação à seccional da OAB. Portaria n. 1.288/2005 do Ministro da Justiça. Inconstitucionalidade.

Autores

  • Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia
  • André Terrigno Barbeitas

Palavras-chave:

Busca e apreensão

Resumo

A Portaria n. 1.288, de 30 de junho de 2005 (DOU de 1o jul. 2005), da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, ao fundamento de regulamentar as buscas e apreensões realizadas pela Polícia Federal, por ordem judicial, nos escritórios de advocacia, estabeleceu no parágrafo único do art. 1o que “Antes do início da busca, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado comunicará a respectiva Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução da diligência”.

Biografia do Autor

Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia

Procurador Regional da República e Professor Adjunto de Direito Penal na PUC-RJ.

André Terrigno Barbeitas

Procurador Regional da República e Mestre em Direito Público pela UERJ.

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Publicado

30.03.2005

Como Citar

Maia, C. R. F. T. ., & Barbeitas, A. T. . (2005). Busca e apreensão em escritório de advocacia. Prévia comunicação à seccional da OAB. Portaria n. 1.288/2005 do Ministro da Justiça. Inconstitucionalidade. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (14), 265–269. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/182

Edição

Seção

Seção V – Temas Atuais

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