A necessidade de prévia negociação coletiva na dispensa em massa, especialmente em momentos de crise

Autores

  • Alini Bunn

Palavras-chave:

Dispensa coletiva. Negociação coletiva. Art. 477-A da CLT. Inconstitucionalidade. Inconvencionalidade. Abuso de direito.

Resumo

O presente artigo objetiva defender que mesmo após a inserção do art. 477-A da CLT, pela reforma trabalhista, permanece
a necessidade de prévia negociação coletiva nos casos de dispensa em massa, conforme jurisprudência já assentada no caso Embraer. Argumenta-se que, caso se interprete de forma diversa, referido artigo atenta contra a Constituição Federal e contra Convenções Internacionais, tais como a 98 e a 154 da OIT, e, também, contra a Convenção 158 da OIT, cuja análise da constitucionalidade da denúncia ainda não foi decidida pelo STF. Por fim, ressalta-se que as dispensas coletivas realizadas, especialmente diante de momentos de crise como o causado pela pandemia de Covid-19, violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato e da propriedade, incorrendo em abuso de direito.

Biografia do Autor

Alini Bunn

Analista do MPU/Direito, lotada na Procuradoria do Trabalho
no Município de Blumenau-SC. Pós-graduada em Direito
Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

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Publicado

27.05.2021

Como Citar

Bunn, A. (2021). A necessidade de prévia negociação coletiva na dispensa em massa, especialmente em momentos de crise. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (56), 7–36. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/589

Edição

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