O protesto como forma de interrupção do prazo do art. 23 da Lei de Improbidade

Autores

  • Rudson Coutinho da Silva

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2009.n30/31.271-296

Palavras-chave:

protesto

Resumo

Sumário: 1 Introdução. 2 Prescrição e decadência. 3 Prazo do art. 23 da Lei n. 8.429/1992: prescrição ou decadência. 4 Cautelar de protesto. 5 Protesto como causa interruptiva da prescrição. 6 Protesto na ação de improbidade. 7 Particularidades do protesto interruptivo da prescrição da ação de improbidade. 8 Conclusão.

Biografia do Autor

  • Rudson Coutinho da Silva

    Procurador da República no Município de Ji-Paraná - RO.

Referências

Downloads

Publicado

30.12.2009

Edição

Seção

Improbidade Administrativa

Como Citar

O protesto como forma de interrupção do prazo do art. 23 da Lei de Improbidade. (2009). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 30/31, 271-296. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2009.n30/31.271-296

Artigos Semelhantes

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.