O protesto como instrumento de efetividade dos termos de compromisso de ajustamento de conduta
Palavras-chave:
Solução extrajudicial de conflitos, Ministério Público, Termo de compromisso de ajustamento de conduta, Protesto extrajudicialResumo
O protesto, de origem cambial, encontra-se em constante evolução, adequando-se às mudanças das relações sociais. Isso fez com que sua finalidade fosse alterada em sua origem, passando a representar importante meio de solução extrajudicial de conflitos, visto que permite a cobrança de dívidas por meio de procedimento célere e módico. Assim, considerando que o Ministério Público adota, entre outros, os termos de ajustamento de conduta como instrumentos para coibir ilícitos e reparar danos já causados e que, no caso de descumprimento do que fora pactuado, faz-se necessária ação judicial de execução, cujo trâmite costuma ser moroso pelo notório sobrecarregamento do Poder Judiciário, é imperiosa a busca por outras soluções alternativas para a tutela dos direitos coletivos. Com vistas nesse fato, o presente artigo verifica, de acordo com a sistemática jurídica atual, a possibilidade de apontamento a protesto de termos de compromisso de ajuste de condutas, bem como os requisitos necessários. Para isso, faz uma análise histórica do protesto, compreendida do surgimento do instituto até o atual cenário do protesto no direito brasileiro, verificando, a seguir, quais seriam os documentos passíveis de apontamento nos registros de protesto e como as corregedorias dos Tribunais de Justiça interferem nessa qualificação com a edição de normas administrativas de observância obrigatória.