Capacidade civil da pessoa com deficiência
consolidação do sujeito democrático
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2022.n58.343-367Palavras-chave:
Pessoa, Deficiência, Modelo social, Inclusão, Autodeterminação, Sujeito democráticoResumo
Historicamente, a deficiência foi definida a partir de perspectivas religiosas e científicas, que contribuíram para a construção de preconceitos e discriminações. A Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência consagrou o reconhecimento da autonomia desses indivíduos, dando ênfase a um modo de vida independente, pautado na liberdade para realizar suas próprias escolhas. Assim, o antigo regime jurídico da capacidade civil aplicado às pessoas com deficiência tornou-se inadequado ante as novas diretrizes. Em consonância com a referida Convenção, a Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) adaptou a legislação ordinária, reconhecendo a pessoa com deficiência como plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, resguardando o instituto da curatela para casos específicos em que ela não puder exprimir sua vontade. Nesse contexto, pretende-se compreender como a nova teoria das incapacidades possibilita que a pessoa com deficiência conviva em uma sociedade que, historicamente, tende a excluí-la. Busca-se compreender se as mudanças advindas da Convenção das Nações Unidas, e, mais efetivamente, após a LBI, possibilitam a consolidação da ideia de um sujeito democrático, que engloba também a pessoa com deficiência, no sentido empregado por Alain Touraine. Chega-se à principal conclusão de que a pessoa com deficiência se consolidou como sujeito, enquanto ator da sociedade. No plano jurídico, foi estabelecida a igualdade em respeito às diversidades, igualando oportunidades, de forma a consagrar o ideal de uma democracia.
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