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Obra coletiva celebra os 30 anos da Lei Orgânica do MPU

Sete artigos de integrantes da instituição abordam com profundidade temas relevantes da atuação ministerial
publicado: 27/05/2024 18h03 última modificação: 28/05/2024 14h02
Ilustração

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A Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) lançou a publicação “Lei Orgânica do MPU: 30 anos em defesa da sociedade”, fruto da seleção de artigos realizada em 2023, em virtude do aniversário da lei. Além de reunir e disseminar conhecimentos relevantes sobre a Lei Complementar n. 75/1993, destacando sua trajetória, avanços e desafios na atualidade, a obra coletiva apresenta a evolução do sistema de Justiça para assegurar o atendimento de demandas sociais cada vez mais complexas e dinâmicas. Confira aqui a publicação.

A obra traz sete artigos que refletem o olhar de membros e servidores da instituição sobre diversos temas abarcados pela Lei Orgânica do MPU e que têm merecido atenção especial ao longo dos anos. Os trabalhos abordam com profundidade temas como atuação eleitoral, direitos humanos e sociais, defesa dos indígenas, atividade correcional interna e ordem econômica.

“Há pouco mais de três décadas, a aprovação de uma lei complementar deu concretude a um modelo único de Ministério Público e garantiu ao Brasil a efetivação de uma instituição robusta e com responsabilidades que alcançam diversas dimensões da vida da população: das relações de consumo às regras trabalhistas, passando pelo exercício de direitos fundamentais à cidadania e pelo combate a crimes que dilapidam o patrimônio público ou destroem o meio ambiente”, destacou a diretora-geral da ESMPU, Raquel Branquinho, na apresentação da obra.

Lei Orgânica do MPU – Em vigor desde 21 de maio de 1993, a Lei Complementar n. 75 representa um marco na história do Ministério Público brasileiro por fortalecer a função da instituição perante toda a sociedade, em respeito à Constituição Federal de 1988. A Lei Orgânica define as atribuições e a organização do MPU, bem como prevê seus princípios, suas garantias e prerrogativas, possibilitando ao órgão exercer protagonismo na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, difusos e individuais indisponíveis.

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