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Webinário da ESMPU aborda convenções processuais no Processo do Trabalho
A ampliação do espaço conferido às convenções processuais e aos negócios jurídicos processuais no ordenamento jurídico brasileiro tem gerado importantes reflexões acerca de sua aplicação no Processo do Trabalho. Para discutir os limites, possibilidades e compatibilidade com os princípios da Justiça do Trabalho, a Escola Superior do Ministério Público da União (MPU) convidou os advogados e professores Carlos Henrique Bezerra Leite e Bruno Freire e Silva para webinário sobre o tema.
Com orientação pedagógica do diretor-geral adjunto da ESMPU, subprocurador-geral do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto, o webinário “Convenções processuais típicas e atípicas no Processo do Trabalho” foi transmitido pelo YouTube nesta terça-feira (18). “Estamos diante da necessidade e da busca da autocomposição dos conflitos. Se é verdade que o direito material precisa buscar instrumentos de autocomposição, o direito processual deverá ser instruído de modo a viabilizá-la. Inspirados por essa ideia, resolvemos organizar este evento”, destacou Silva Neto. Assista aqui.
Acordos justos – A primeira conferência teve como tema “Princípios para homologação de acordos justos nas ações coletivas”, com Carlos Henrique Bezerra Leite. Em sua apresentação, o professor abordou autocomposição, indisponibilidade mitigada e controle judicial de mérito na tutela coletiva. Segundo ele, a ação civil pública convive com uma tensão estrutural: a indisponibilidade dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de um lado, e a busca de efetividade e economia processual de outro.
“O coração do litígio são as pessoas atingidas. Em litígios coletivos com danos consideráveis, como desastres em massa, a recomposição dos danos às pessoas não pode ser relegada a segundo plano”, enfatizou. Para Leite, sem a perspectiva individual, a solução coletiva pode não ser responsiva, incapaz de resolver o problema das pessoas no mundo real.
Convenções processuais – A segunda conferência tratou das “Convenções processuais típicas e atípicas no Processo do Trabalho”, com Bruno Freire e Silva. O professor apresentou um panorama evolutivo global até chegar ao Brasil e as razões de resistência para o uso do instituto, rebateu os argumentos contrários, trouxe exemplos práticos da utilidade do instituto para a efetividade do processo e falou sobre os seus limites. “A convenção processual é a possibilidade de se ajustar o procedimento para a solução daquele conflito”, explicou.
Freire e Silva lembrou que no Direito Romano já se encontrava o instituto de acordo processual, o litis contestatio, primeiro exemplo de convenção processual na história do Direito. Segundo ele, durante muito tempo o processo foi considerado mero apêndice do direito material. “Até o século XIX houve predominância do privatismo processual, uma mínima intervenção do Estado na autonomia privada com a valorização de uma liberdade em que o Direito estava voltado para a tutela dos direitos subjetivos do cidadão sem qualquer interesse público”, acrescentou.
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