Combate ao trabalho infantil: uma incumbência do Ministério Público, da sociedade e do Estado
Palavras-chave:
Sociedade, Ministério Público, Políticas públicas, Direito social, Trabalho infantilResumo
O trabalho infantil provoca efeitos nefastos tanto na vida do infante como no meio social, porquanto perpetua a desigualdade. A sua proibição é veiculada em diversos instrumentos internacionais, tendo o legislador constituinte de 1988 concebido o direito ao não trabalho antes da idade mínima fixada como direito fundamental social, no art. 7º, XXXIII. Nessa condição, o dispositivo tem aplicação imediata, devendo-se buscar a sua máxima eficácia, daí não ser oponível a reserva do possível e a limitação orçamentária como obstáculos à sua efetivação. Por estar intrinsecamente ligado à dignidade humana, considera-se afeto ao mínimo existencial que o Estado deve assegurar a todo ser humano, e muito mais no caso do combate ao trabalho infantil, que diz respeito à pessoa em desenvolvimento, a quem é conferida proteção integral. Apesar da grande normatização proibitiva, ainda é alto o índice de trabalho infantil, sendo necessária a adoção de políticas públicas que visem a sua erradicação. Neste aspecto, importante a atuação da sociedade e do Ministério Público.