A aplicação da LGPD ao setor público no âmbito da persecução dos interesses públicos secundários
Palavras-chave:
Proteção de dados, LGPD, Interesse público secundário, Atividades-meio, Setor públicoResumo
A LGPD estatuiu um regime especial dedicado às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Poder Público, a quem destinou uma base legal específica. Esse regime aloca a “persecução do interesse público” como condição necessária aos tratamentos de dados realizados pelo Estado. Destaca-se que o uso normativo da expressão “interesse público” está geralmente associado à satisfação do interesse público primário, portanto, relacionado às atividades finalísticas do Estado. No entanto, uma parcela massiva das operações de tratamento realizadas pela Administração Pública dá-se em função de suas atividades-meio, as quais, por sua vez, estão associadas aos ditos interesses públicos secundários. Assim, o presente artigo investigou se o aludido regime especial engloba
as atividades-meio desenvolvidas pela Administração Pública na persecução dos interesses secundários, bem como algumas possíveis implicações aptas a advir do tratamento de dados nessa sorte de atividades.
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