A aplicação da LGPD ao setor público no âmbito da persecução dos interesses públicos secundários

Autores

Palavras-chave:

Proteção de dados, LGPD, Interesse público secundário, Atividades-meio, Setor público

Resumo

A LGPD estatuiu um regime especial dedicado às operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo Poder Público, a quem destinou uma base legal específica. Esse regime aloca a “persecução do interesse público” como condição necessária aos tratamentos de dados realizados pelo Estado. Destaca-se que o uso normativo da expressão “interesse público” está geralmente associado à satisfação do interesse público primário, portanto, relacionado às atividades finalísticas do Estado. No entanto, uma parcela massiva das operações de tratamento realizadas pela Administração Pública dá-se em função de suas atividades-meio, as quais, por sua vez, estão associadas aos ditos interesses públicos secundários. Assim, o presente artigo investigou se o aludido regime especial engloba
as atividades-meio desenvolvidas pela Administração Pública na persecução dos interesses secundários, bem como algumas possíveis implicações aptas a advir do tratamento de dados nessa sorte de atividades. 

Biografia do Autor

Pedro de Castro Ruschel, Faculdade de Direito de Curitiba

http://lattes.cnpq.br/2653597497006603


Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Analista jurídico no Ministério Público Federal no Paraná (MPF-PR).

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Publicado

14-06-2023

Como Citar

Ruschel, P. de C. (2023). A aplicação da LGPD ao setor público no âmbito da persecução dos interesses públicos secundários. Revista Da Escola Superior Do Ministério Público Da União, 1(1), p. 107–124. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/revista2/article/view/v1_n1_art5

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Artigos