A competência comum dos entes da federação em matéria de proteção ambiental e os ecossistemas costeiros

Autores

  • Roger Fabre

Palavras-chave:

Zona Costeira, Fiscalização ambiental, Licenciamento ambiental, Federalismo cooperativo

Resumo

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que compete à União, Estados e Municípios o exercício da competência administrativa de proteção ambiental, instituindo o denominado federalismo cooperativo. Essa previsão não impediu o surgimento de conflitos de competências entre os entes da federação no exercício da fiscalização ambiental e na definição do órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 140/2011, definidas novas regras, verifica-se, no que se refere aos ecossistemas costeiros, uma ausência de suficiente resolução sobre o órgão competente para o licenciamento em relação a empreendimentos incidentes nessa porção geográfica. Justifica-se, assim, a análise sobre o potencial dos impactos ambientais envolvidos para se definir a autoridade administrativa competente para o licenciamento. Além disso, no que se refere ao exercício da fiscalização ambiental, forçoso reconhecer que continua o dever ambiental, de todos os entes da federação, de tomar as medidas administrativas cabíveis ante a verificação da prática ou iminência de ilícitos ambientais, garantindo-se o direito à sadia qualidade de vida.

Biografia do Autor

Roger Fabre

Procurador da República em Santa Catarina.

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Publicado

05.02.2021

Como Citar

Fabre, R. . (2021). A competência comum dos entes da federação em matéria de proteção ambiental e os ecossistemas costeiros. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (41), 115–133. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/408

Edição

Seção

Artigos