Os delitos fiscais como crimes antecedentes da lavagem de dinheiro
Palavras-chave:
Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, Crimes antecedentes, Lavagem de dinheiro, Delitos fiscaisResumo
O objetivo deste artigo é analisar se os delitos fiscais podem ser crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, tendo como ponto de partida a última versão das 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e a nova redação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Na primeira parte do artigo, é analisada a tendência internacional de ampliação do rol de infrações penais antecedentes da lavagem de dinheiro, com destaque para a legislação portuguesa, alemã, francesa, italiana e espanhola. Em seguida, são analisados os argumentos de que a evasão fiscal não é capaz de aumentar o patrimônio do agente, e de que, além disso, o rendimento de origem lícita não pode ser considerado como objeto material da lavagem de dinheiro, pois não é originado de um crime. Ao final, aborda-se a repercussão da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal sobre a efetividade da persecução da lavagem de capitais oriundos de delitos fiscais.