Os conselhos de fiscalização profissional, sua natureza e consequências jurídicas: análise do regime jurídico aplicável aos seus servidores
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2019.n53.323-352Palavras-chave:
Servidores, Regime jurídico, Conselhos de fiscalizaçãoResumo
O estudo objetivou avaliar a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e aferir se há requisitos suficientes e necessários para se determinar que os trabalhadores desses conselhos sejam considerados servidores públicos federais, bem como se verificar a aplicabilidade do Regime Jurídico Único (RJU) dos Servidores Públicos Civis. Para tanto, foram analisadas as leis de criação de 22 conselhos, suas características jurídicas, seus privilégios administrativos e regime de contratação. Avaliaram-se ainda a legislação, a doutrina e as jurisprudências brasileiras sobre a natureza jurídica desses conselhos, assim como os posicionamentos de órgãos administrativos, judiciais e de controle da União. De modo geral, pode-se afirmar que o Regime Jurídico Único é passível de aplicação aos funcionários de conselhos, haja vista a natureza autárquica com que se reveste tais instituições, conforme a Constituição vigente e o atual posicionamento doutrinário em Direito Administrativo. Percebe-se ainda que a dificuldade de se estabelecer a aplicabilidade do RJU aos servidores dos conselhos consiste em disposição política de seus administradores e do próprio governo, o que cria posicionamentos distorcidos sobre a natureza jurídica dessas instituições, aplicando-se privilégios de autarquias no que lhes é de interesse e refutando outros. Além disso, a falta de posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 19/1998 estabelece um padrão instintivo de inércia na resolução do tema.
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