A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93

Autores

  • Marco Aurélio Dutra Aydos

Palavras-chave:

filiação partidária

Resumo

A Constituição Brasileira de 1988 desenhou, em seu artigo 128, o perfil do Ministério Público: instituição permanente e essencial ao exercício da jurisdição, à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O mesmo artigo 128, em seu § 5°, previu garantias e vedações ao exercício do cargo. Dentre as vedações, uma delas sempre gerou viva polêmica nos meios jurídicos: a interdição de atividades político-partidárias. O texto constitucional, o mais democrático da história política brasileira, vedou aos membros do Ministério Público a atividade político-partidária, mas não de modo absoluto, temperando-a com a expressão “ressalvadas as exceções previstas em lei” (art. 128, § 5º, II, e). A Lei Complementar que organizou o Ministério Público da União, de n. 75, de 20 de maio de 1993, dispôs que, entre as exceções que a Constituição afirmou que seriam previstas em lei, poderiam os seus membros ter “filiação partidária” e o “direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer”.

Biografia do Autor

Marco Aurélio Dutra Aydos

Procurador da República. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Mestre em Filosofia pela New School for Social Research, Nova York, EUA.

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Publicado

30.06.2003

Como Citar

Aydos, M. A. D. . (2003). A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (7). Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/84

Edição

Seção

Artigos