O direito a não discriminação dos estrangeiros

Autores

  • Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2012.n37.37-61

Palavras-chave:

Direito a não discriminação, Estrangeiro

Resumo

A interpretação sistemática da Constituição Federal impõe concluir que é a regra da igualdade que deve nortear o tratamento a ser dispensado aos estrangeiros. As exceções ao princípio da igualdade devem ser interpretadas numerus clausus e só se justificam em casos excepcionais. A legislação infraconstitucional deveria seguir esse princípio. No entanto, boa parte da legislação que trata de estrangeiros foi editada antes da Constituição de 1988. Esse é o caso do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980) e das leis de nacionalização do trabalho (arts. 352 a 358 da CLT). Por esse motivo, a aplicação desses diplomas demandará, sempre, interpretação conforme a Constituição, principalmente daqueles dispositivos que limitarem direitos além do que autoriza a Constituição.

Biografia do Autor

  • Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes

    Procuradora do Trabalho. Mestre e doutora pela Universidade Pablo de Olavide.

Referências

Downloads

Publicado

01.01.2012

Como Citar

O direito a não discriminação dos estrangeiros. (2012). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 37, 37-61. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2012.n37.37-61

Artigos Semelhantes

1-10 de 488

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.