Considerações sobre o crime de dispensa indevida de licitação à luz da jurisprudência dos tribunais superiores

Autores

  • Armando Cesar Marques de Castro

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2018.n51.177-192

Palavras-chave:

Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Prejuízo ao erário, Dolo específico, Dispensa indevida de licitação

Resumo

O crime de dispensa indevida de licitação previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 é tratado cotidianamente no trabalho dos procuradores da República com atuação perante a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. Discute-se, em síntese, se é necessária a demonstração de dolo específico (a intenção de causar prejuízo ao erário com a dispensa da licitação), ou se basta o dolo genérico, e se é necessária a comprovação de dano ao erário para a consumação do crime. O tema é analisado à luz da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, buscando sintetizar o atual estágio do conhecimento em relação a esse crime e estabelecer parâmetros para a atuação do membro do Ministério Público Federal.

Biografia do Autor

  • Armando Cesar Marques de Castro

    Procurador da República. Ex-Defensor Público do Estado de São Paulo.

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Publicado

29.06.2018

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Considerações sobre o crime de dispensa indevida de licitação à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. (2018). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 51, 177-192. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2018.n51.177-192

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