Acordo de não persecução cível
limites e condições
Palavras-chave:
Acordo, Improbidade, Interesse públicoResumo
Analisaremos um dos aspectos que alteraram sensivelmente a perspectiva sob a qual se manifesta o interesse público
(supremacia e indisponibilidade), a consensualização. Para além da consensualidade e do consenso, que podem ser obtidos nas diversas relações do poder público, a consensualização em matéria sancionatória é ainda incipiente e impõe muitos desafios. Um deles se refere à recente ferramenta introduzida na lei de improbidade administrativa, o acordo de não persecução cível. Não obstante a atualização necessária – visto que a lei de improbidade estava praticamente isolada no microssistema de tutela da probidade ao vedar a possiblidade de acordo –, o aprimoramento, além de tardio, veio
deficitário, na medida em que a disciplina do acordo de não persecução cível, já abreviada, foi absolutamente esvaziada a partir do veto presidencial, o que deixou o novo instituto órfão de regulamentação. Diante dessa lacuna, a luta agora é pela solução, e uma delas é a acomodação por meio de atos infralegais. Analisaremos o mais abrangente deles até este momento.