Acordo de não persecução cível

limites e condições

Autores

  • Raphael de Matos Cardoso

Palavras-chave:

Acordo, Improbidade, Interesse público

Resumo

Analisaremos um dos aspectos que alteraram sensivelmente a perspectiva sob a qual se manifesta o interesse público
(supremacia e indisponibilidade), a consensualização. Para além da consensualidade e do consenso, que podem ser obtidos nas diversas relações do poder público, a consensualização em matéria sancionatória é ainda incipiente e impõe muitos desafios. Um deles se refere à recente ferramenta introduzida na lei de improbidade administrativa, o acordo de não persecução cível. Não obstante a atualização necessária – visto que a lei de improbidade estava praticamente isolada no microssistema de tutela da probidade ao vedar a possiblidade de acordo –, o aprimoramento, além de tardio, veio
deficitário, na medida em que a disciplina do acordo de não persecução cível, já abreviada, foi absolutamente esvaziada a partir do veto presidencial, o que deixou o novo instituto órfão de regulamentação. Diante dessa lacuna, a luta agora é pela solução, e uma delas é a acomodação por meio de atos infralegais. Analisaremos o mais abrangente deles até este momento. 

Biografia do Autor

Raphael de Matos Cardoso

Professor. Diretor de Relações Institucionais do Instituto de
Direito Administrativo Sancionador Brasileiro (Idasan).

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Publicado

27.05.2021

Como Citar

Cardoso, R. de M. . (2021). Acordo de não persecução cível: limites e condições. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (56), 310–337. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/602

Edição

Seção

Artigos

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