A proteção da saúde mental do trabalhador terceirizado e a reforma trabalhista
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2023.n60.9-34Palavras-chave:
Saúde do trabalhador, Riscos psicossociais ocupacionais, Terceirização, Reforma trabalhistaResumo
A presente pesquisa trata da proteção jurídica à saúde mental do trabalhador terceirizado e visa a demonstrar que a garantia das mesmas condições de medidas de proteção à saúde trazida pelo art. 4º-C, inciso II, da Lei n. 6.019/1974, inserido pela reforma trabalhista, é insuficiente para assegurar a proteção da saúde mental desse trabalhador. Parte-se do pressuposto de que a regulamentação dos riscos psicossociais ocupacionais e a imposição de obrigações concretas e específicas às empresas acerca do que é proibido e obrigatório são essenciais para que se alcance uma efetiva proteção, que só é completa se envolver medidas preventivas. Realizou-se a análise de textos doutrinários, normas e pesquisas quantitativas e qualitativas acerca dos riscos psicossociais ocupacionais, da proteção jurídica à saúde do trabalhador e da relação das condições de trabalho com o desenvolvimento de transtornos mentais, sendo necessário, portanto, o acesso a conteúdo pertencente não só ao Direito, mas também à Sociologia e à Psicologia. A partir do diagnóstico das condições de trabalho, dos riscos psicossociais ocupacionais aos quais estão submetidos os trabalhadores terceirizados e da análise da proteção jurídica conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro à saúde mental do trabalhador em geral, conclui-se que a previsão do art. 4º-C, inciso II, da Lei n. 6.019/1974 é insuficiente para garantir a proteção da
saúde mental do trabalhador terceirizado, por deixar de levar em consideração a categoria dos riscos psicossociais ocupacionais, apenas repetir de maneira genérica um direito amplo já assegurado a todos os trabalhadores e equiparar condições que são diferentes.
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