Tratados internacionais de direitos humanos: uma reflexão sobre a inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º da CF

Autores

  • Carlos Frederico Santos

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2013.n41.13-43

Palavras-chave:

Tratados, Direitos humanos, Inconstitucionalidade, Internalização

Resumo

A incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico nacional e sua posição na hierarquia das normas sempre foram polêmicas. As decisões do Supremo Tribunal Federal apontam para a superioridade ou igualdade dos tratados com as leis vigentes no País. Após a Emenda Constitucional n. 45, que inseriu o § 3º no art. 5º da Constituição, a Suprema Corte passou a considerar como normas supralegais os tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados no ordenamento jurídico entre a promulgação da Constituição e a edição de referida emenda. Contudo, há de se indagar: a mencionada norma trouxe um avanço ou um retrocesso? Violou ou não cláusula pétrea? Para responder a essas questões, foi feito um levantamento histórico da estatura hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico nacional, com o estudo de decisões do Supremo Tribunal Federal e a busca da compreensão da norma descrita no § 2º do art. 5º, concluindo-se pela inconstitucionalidade do § 3º em razão da proibição do retrocesso e da violação do art. 60, IV, da Constituição.

Biografia do Autor

  • Carlos Frederico Santos

    A incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico nacional e sua posição na hierarquia das normas sempre foram polêmicas. As decisões do Supremo Tribunal Federal apontam para a superioridade ou igualdade dos tratados com as leis vigentes no País. Após a Emenda Constitucional n. 45, que inseriu o § 3º no art. 5º da Constituição, a Suprema Corte passou a considerar como normas supralegais os tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados no ordenamento jurídico entre a promulgação da Constituição e a edição de referida emenda. Contudo, há de se indagar: a mencionada norma trouxe um avanço ou um retrocesso? Violou ou não cláusula pétrea? Para responder a essas questões, foi feito um levantamento histórico da estatura hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico nacional, com o estudo de decisões do Supremo Tribunal Federal e a busca da compreensão da norma descrita no § 2º do art. 5º, concluindo-se pela inconstitucionalidade do § 3º em razão da proibição do retrocesso e da violação do art. 60, IV, da Constituição.

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Publicado

30.12.2013

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Tratados internacionais de direitos humanos: uma reflexão sobre a inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º da CF. (2013). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 41, 13-43. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2013.n41.13-43

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