Improbidade administrativa − da aplicação da Lei n. 8.429/1992 aos atos praticados por agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade
Palavras-chave:
Improbidade administrativa, Crime de Responsabilidade, Responsabilização dos agentes públicos, Agentes políticosResumo
A Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, representa um dos mais importantes instrumentos de combate à corrupção pública. O seu texto, além de prever a tipologia dos atos de improbidade e de impor rigorosas sanções ao agente ímprobo, estabeleceu um amplo espectro de incidência, sujeitando ao seu regime todos os agentes públicos e também os particulares que, de alguma forma, se relacionam com a Administração Pública. Sua aplicação, no entanto, tem sofrido algumas restrições, especialmente no que toca à incidência da Lei em relação aos agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade. A tese da inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos ganhou relevância após o julgamento da Reclamação 2.138/DF, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte Suprema decidiu pelo afastamento da Lei n. 8.429/1992 aos agentes políticos, por entender que a Constituição Federal não admite a concorrência entre o regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n. 8.429/1992), e o regime fixado no art. 102, I, c (disciplinado pela Lei n. 1.079/1950), todos da Constituição Federal. O presente artigo apresenta os argumentos defendidos por ambas as opções teóricas, buscando apresentar para o caso soluções jurídicas que garantam máxima efetividade ao princípio da probidade administrativa e ao princípio republicano.