Contratações sustentáveis, livre concorrência e improbidade administrativa
Palavras-chave:
Constitucional, Administrativo, Licitação, Critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade nas contratações públicas, Promoção do desenvolvimento nacional sustentável, Art. 3º da lei n. 8.666/1993, Decreto n. 7.746/2012, Improbidade administrativa, Violação a princípios da Administração Pública, Colisão de direitos fundamentais, Princípio da livre concorrência, Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humanaResumo
Este artigo analisa, sob o prisma constitucional e do imperativo da responsabilidade socioambiental na Administração Pública, os critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade nas contratações públicas previstos no Decreto n. 7.746/2012, os quais, a teor da previsão constante do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, têm por finalidade a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Perquire, ainda, se a implementação/não implementação de tais requisitos demanda motivação por parte da autoridade administrativa e se a ausência desse ato torna o procedimento licitatório passível de invalidação, configurando, inclusive, improbidade administrativa por violação a princípios da Administração Pública. Ao final, investiga-se a existência de colisão de direitos fundamentais, decorrente da aplicação dos apontados referenciais ambientais, frente ao sentido normativo dos princípios da livre concorrência e do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana.