O Supremo Tribunal Federal e o federalismo cooperativo no enfrentamento à pandemia da covid-19
Palavras-chave:
Federalismo cooperativo, saúde pública, covid-19Resumo
O objeto deste projeto é propor reflexões, a partir do método dedutivo, sobre a formulação de Estado adotada pelo país e como tal se mostrou ao longo da pandemia. Os séculos XVIII e XIX inauguraram o modelo clássico do federalismo, caracterizado por uma separação estanque das competências – entre privativas e exclusivas. Referido sistema de repartição não foi suficiente para atender ampliações progressivas conferidas aos poderes da União. O federalismo cooperativo representou nova conformação do Estado federal, ulteriormente aperfeiçoado pela Lei Fundamental de Bonn, de 1949. Esse sistema é compatível com o nosso federalismo cooperativo, adotado pelo constituinte de 1988, no qual se tem uma coordenação de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais, que encontra expressão na competência concorrente partilhada pela União, Estados e Distrito Federal para legislar (art. 24, XII, da CF), na competência comum a todos eles e aos Municípios (art. 23, II, da CF). Em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de serviços da saúde. Se exige uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central.
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