Desastres naturais e contratações emergenciais sob a ótica do novo art. 75, inciso VIII, da Lei de Licitações
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2024.n63.e-63tc04Palavras-chave:
Contratação direta, calamidade pública, Administração Pública, licitaçãoResumo
A norma do art. 75, inciso VIII, da Lei n. 14.133/2021, antes prevista no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, trouxe substanciais alterações para a dispensa de licitação, ao I) permitir que o tempo máximo da contratação direta em razão de emergência e de calamidade pública possa durar até um ano e II) vedar a recontratação fundada no mesmo fato gerador. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da parte final do dispositivo, reforçando a excepcionalidade das contratações diretas e a regra do princípio licitatório. Assim, a nova legislação fornece escudo protetor ao incentivar o planejamento tempestivo do procedimento licitatório e ao reservar a dispensa aos casos excepcionais, como situações de desastres naturais, além de fornecer subsídios ao controle da Administração Pública na aplicação da norma.
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