Coordenador Administrativo do Ministério Público Federal em Montes Claros/MG. Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), especialista em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça pela Universidade

Autores

  • Natália Albuquerque Dino

Palavras-chave:

Direitos fundamentais, Democracia, Convenção n. 169, Constituição brasileira de 1988, Consulta prévia, Participação social, Povos indígenas

Resumo

O presente artigo realiza uma análise dos direitos fundamentais dos povos indígenas à participação social e à consulta prévia, estabelecidos na Constituição de 1988 e na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho. A metodologia consistiu principalmente em revisão bibliográfica e análise documental bem como na colheita de experiências práticas por meio do acompanhamento do processo de regulamentação da Convenção n. 169 no Brasil. Buscou-se demonstrar que os direitos indígenas à participação social e à consulta prévia sobre as medidas administrativas e legislativas que lhes afetam decorrem diretamente do regime do Estado Democrático de Direito, possuindo natureza materialmente constitucional, independentemente do disposto na Convenção n. 169 da OIT. Com base nas teorias de Dussel e Habermas, sustenta- -se que a participação ativa desses povos nos processos decisórios que lhes afetem constitui condição para a legitimidade do exercício do poder político, sendo necessário o estabelecimento de um procedimento que permita o exercício adequado de sua autonomia argumentativa. Além disso, discorre-se sobre a gênese democrática do reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na Constituição brasileira, demonstrando-se como esse processo esteve relacionado também com as conquistas desses povos no plano internacional. Assim, propõe-se uma interpretação sistemática do direito à participação social indígena, com base nos parâmetros principiológicos da Convenção n. 169 da OIT, ressaltando-se a aplicabilidade imediata desse direito fundamental, de modo que o processo de regulamentação não é requisito para sua efetividade, mas é importante para conferir uniformidade e segurança jurídica. Por fim, são tecidos comentários e propostas ao processo de regulamentação em curso.

Biografia do Autor

Natália Albuquerque Dino

Analista Técnico-administrativo da Advocacia-Geral da União e Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade de Brasília e pós-graduada em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa de Direitos Étnicos da Universidade de Brasília - Moitará.

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Publicado

2014-12-30

Como Citar

Dino, N. A. . (2014). Coordenador Administrativo do Ministério Público Federal em Montes Claros/MG. Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), especialista em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça pela Universidade. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (42/43), 481–520. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/433

Edição

Seção

Artigos