O princípio do ne bis in idem e a Constituição Brasileira de 1988
Palavras-chave:
princípio do ne bis in idemResumo
Sumário: 1 Introdução. 1.1 Objeto e estrutura. 2 Questões preliminares. 2.1 A cláusula aberta e a efetividade dos direitos fundamentais. 2.1.1 Origens históricas e significado do art. 5o , §§ 1o e 2o , da Constituição de 1988. 2.1.2 Força normativa constitucional. 2.2 Direitos fundamentais formais e materiais. 2.2.1 Cabimento de um conceito material de direito fundamental. 2.2.2 A exegese do art. 5o , § 2o , da Constituição de 1988. 2.2.3 Principais orientações teóricas sobre a materialidade dos direitos fundamentais. 3 O princípio do ne bis in idem. 3.1 Noção preliminar. 3.2 Origens históricas. 3.2.1 Direito consuetudinário (common law). 3.2.2 Direito continental (civil law). 3.3 Situações de expressa previsão constitucional do princípio. 3.3.1 Estados Unidos: a cláusula do double jeopardy e a 5a Emenda Constitucional. 3.3.2 Portugal: o art. 29o , n. 5, da Constituição de 1976. 3.4 Manifestações do princípio no direito brasileiro. 3.4.1 A legislação infraconstitucional brasileira. 3.4.1.1 Leis ordinárias. a) O Estatuto dos Estrangeiros e a extradição passiva. b) Código Penal: a aplicação da lei penal no espaço e sentença estrangeira. c) Código de Processo Penal: litispendência, coisa julgada e revisão criminal. 3.4.1.2 Normas convencionais. a) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU. b) Convenção Americana de Direitos Humanos. 3.4.2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4 Ne bis in idem e direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988. 4.1 As principais facetas do princípio. 4.1.1 Bis inidem interno, internacional e extradicional. 4.1.2 Bis in idem formal e material. 4.1.3 A identidade de fatos. 4.2 Ne bis in idem e valores constitucionais expressos: presença da proporcionalidade. 4.3 Ne bis in idem formal e o princípio da intangibilidade da coisa julgada (art. 5o , XXVI, da CF). 4.4 Ne bis in idem material e o princípio da legalidade penal (art. 5o , XXXIX, da CF). 5 Conclusões.