A distinção entre regras e princípios e a derrotabilidade das normas de direitos fundamentais
Palavras-chave:
Normas, Regras, Princípios, Direitos fundamentais, DerrotabilidadeResumo
O artigo trata da distinção entre regras e princípios e da derrotabilidade das normas de direitos fundamentais. Não há uma diferença precisa e claramente definida entre regras e princípios como espécies normativas. Regras e princípios estão em permanente relacionamento recíproco. Princípios podem excepcionar princípios, princípios podem excepcionar regras, regras podem excepcionar princípios, e regras podem excepcionar regras. Ademais, não se pode confundir texto normativo com norma; a segunda é o resultado da interpretação do primeiro. A caracterização de uma norma como regra ou princípio, portanto, somente pode ocorrer depois da atividade interpretativa. Toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não podem ser enumeradas previamente de forma exaustiva, podendo, pois, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida. Os direitos fundamentais, previstos em normas constitucionais que têm a natureza de regras ou de princípios, não são absolutos, podendo ser relativizados em face da necessidade de consideração de outros direitos fundamentais ou de interesses públicos constitucionalmente protegidos. As normas de direitos fundamentais podem ser excepcionadas ou constituir fundamento para excepcionar outras normas constitucionais, sendo em relação a elas mais nítida a aplicação da ideia de derrotabilidade de normas jurídicas. A admissão da derrotabilidade das normas de direitos fundamentais, contudo, não pode conduzir a um enfraquecimento da tutela desses direitos. Uma norma de direito fundamental somente pode ser superada mediante argumentação racional baseada em rigorosa fundamentação. Como a derrotabilidade de normas de direitos fundamentais relaciona-se estreitamente com a colisão ou a restrição de tais direitos, a superação desses padrões normativos deve ser racionalmente informada pelo princípio da proporcionalidade e seus elementos constitutivos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.