Aplicabilidade dos arts. 9o e 10 do novo Código de Processo Civil ao processo eleitoral brasileiro
Palavras-chave:
Código de Processo Civil de 2015, Celeridade processual, Vedação de surpresa, Princípio do contraditório, Processo eleitoralResumo
Este artigo busca analisar a aplicação dos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, ao processo eleitoral brasileiro. Considerando a natureza de direito coletivo do Direito Eleitoral, a temporariedade dos mandatos eletivos e o curto lapso de tempo que decorre entre as convenções partidárias e a diplomação dos eleitos, a celeridade torna-se uma característica central do processo eleitoral. Daí o conflito aparente entre as normas processuais eleitorais, em particular as previsões dos arts. 7º e 23 da Lei Complementar n. 64/1990 e os princípios do contraditório e da não surpresa. Apesar de a Resolução n. 23.478/2016, do Tribunal Superior Eleitoral, prever, no art. 3º, a aplicação do contraditório e da não surpresa aos processos eleitorais, existe uma dificuldade entre os juízes eleitorais em conciliar os princípios e regras envolvidos quando aplicam fundamentos fáticos e jurídicos não discutidos pelas partes no processo. Não obstante, é possível conciliar os referidos princípios e regras jurídicas.