A aplicação do princípio da congruência nas ações de improbidade administrativa
da (im)possibilidade de apreciação do pedido subsidiário formulado pelo MPF
DOI:
https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2025.n64.e-6402Palavras-chave:
Improbidade Administrativa, pedido subsidiário, petição inicial, pedidos, princípio da congruênciaResumo
A inclusão dos parágrafos 10-D e 10-F, inciso I, no art. 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, pela Lei n. 14.230, de 29 de março de 2021, fez surgir discussão acerca da aplicação do princípio da congruência nas ações de improbidade administrativa, notadamente a tese defensiva de que, em processos iniciados antes da referida modificação e ainda não sentenciados, o MPF estaria limitado a imputar apenas uma conduta a cada fato, não cabendo a formulação do pedido subsidiário. Desse modo, o presente artigo tem como objetivo geral verificar de que forma o mencionado princípio é aplicado nas ações de improbidade, considerando-se o pedido subsidiário incluído pelo Parquet Federal. Para tanto, foi realizada uma análise qualitativa com pesquisa bibliográfica, estudo nas doutrinas disponíveis em livros e textos acadêmico-científicos, pesquisa documental, exame da legislação vigente e jurisprudências. A partir disso, foi possível concluir que, desde que não dependa de mudança na descrição dos fatos trazidos na petição inicial, não há sequer razão, pela perspectiva da defesa, que justifique a tese de impossibilidade de exame do pedido subsidiário, uma vez que se trata de legítima estratégia processual dialogada para oferecer a proteção mais ampla possível ao erário.
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