Combate ao trabalho infantil: uma incumbência do Ministério Público, da sociedade e do Estado

Autores

  • Francisca Simone Melo dos Santos

Palavras-chave:

Sociedade, Ministério Público, Políticas públicas, Direito social, Trabalho infantil

Resumo

O trabalho infantil provoca efeitos nefastos tanto na vida do infante como no meio social, porquanto perpetua a desigualdade. A sua proibição é veiculada em diversos instrumentos internacionais, tendo o legislador constituinte de 1988 concebido o direito ao não trabalho antes da idade mínima fixada como direito fundamental social, no art. 7º, XXXIII. Nessa condição, o dispositivo tem aplicação imediata, devendo-se buscar a sua máxima eficácia, daí não ser oponível a reserva do possível e a limitação orçamentária como obstáculos à sua efetivação. Por estar intrinsecamente ligado à dignidade humana, considera-se afeto ao mínimo existencial que o Estado deve assegurar a todo ser humano, e muito mais no caso do combate ao trabalho infantil, que diz respeito à pessoa em desenvolvimento, a quem é conferida proteção integral. Apesar da grande normatização proibitiva, ainda é alto o índice de trabalho infantil, sendo necessária a adoção de políticas públicas que visem a sua erradicação. Neste aspecto, importante a atuação da sociedade e do Ministério Público.

Biografia do Autor

Francisca Simone Melo dos Santos

Analista (Apoio Jurídico-Direito) do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Caruaru/PE. Especialista em Direito Constitucional pela UEPB/ ESMA. Pós-graduanda em Direito Aplicado ao Ministério Público pela ESMPU.

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Publicado

2015-06-30

Como Citar

Santos, F. S. M. dos . (2015). Combate ao trabalho infantil: uma incumbência do Ministério Público, da sociedade e do Estado. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (44), 99–129. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/440

Edição

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