Réquiem para velhos problemas de contratação em consórcio público de direito público?
(in)segurança jurídica e controle externo da atividade finalística pelo MP
Palavras-chave:
Consórcio público, Regime de pessoal, ADI 2.135Resumo
O presente artigo visa analisar a possibilidade de os consórcios públicos recrutarem empregados celetistas para o seu
quadro efetivo de pessoal e o controle externo que se pode exercer a partir de situações jurídicas complexas que, sem solução simples, podem comprometer a qualidade do serviço público, afetado a referida organização. Tal questionamento surge a partir da análise do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.107/2005, o qual prevê que, no caso de o consórcio público revestir-se de personalidade jurídica de direito privado, observar-se-ão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas é omisso no que tange ao regime de pessoal a ser adotado nos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público. Além do mais, será analisado no presente artigo se a decisão liminar proferida no
bojo da ADI 2.135-4, que restabeleceu a redação original do art. 39, caput, da Constituição Federal, atinge também os consórcios públicos, uma vez que estes fazem parte da administração indireta mas estão regulamentados no art. 241 da Carta Magna. Este artigo será pautado em pesquisa bibliográfica, com base em consultas a obras de autores do Direito Administrativo, bem como a pareceres exarados por órgãos da Administração Pública e decisões acerca do tema, buscando verificar qual posicionamento vem sendo adotado apesar das divergências.