A necessidade de prévia negociação coletiva na dispensa em massa, especialmente em momentos de crise
Palavras-chave:
Dispensa coletiva. Negociação coletiva. Art. 477-A da CLT. Inconstitucionalidade. Inconvencionalidade. Abuso de direito.Resumo
O presente artigo objetiva defender que mesmo após a inserção do art. 477-A da CLT, pela reforma trabalhista, permanece
a necessidade de prévia negociação coletiva nos casos de dispensa em massa, conforme jurisprudência já assentada no caso Embraer. Argumenta-se que, caso se interprete de forma diversa, referido artigo atenta contra a Constituição Federal e contra Convenções Internacionais, tais como a 98 e a 154 da OIT, e, também, contra a Convenção 158 da OIT, cuja análise da constitucionalidade da denúncia ainda não foi decidida pelo STF. Por fim, ressalta-se que as dispensas coletivas realizadas, especialmente diante de momentos de crise como o causado pela pandemia de Covid-19, violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato e da propriedade, incorrendo em abuso de direito.