A necessidade de prévia negociação coletiva na dispensa em massa, especialmente em momentos de crise

Autores

  • Alini Bunn

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2021.n56.7-36

Palavras-chave:

Dispensa coletiva. Negociação coletiva. Art. 477-A da CLT. Inconstitucionalidade. Inconvencionalidade. Abuso de direito.

Resumo

O presente artigo objetiva defender que mesmo após a inserção do art. 477-A da CLT, pela reforma trabalhista, permanece
a necessidade de prévia negociação coletiva nos casos de dispensa em massa, conforme jurisprudência já assentada no caso Embraer. Argumenta-se que, caso se interprete de forma diversa, referido artigo atenta contra a Constituição Federal e contra Convenções Internacionais, tais como a 98 e a 154 da OIT, e, também, contra a Convenção 158 da OIT, cuja análise da constitucionalidade da denúncia ainda não foi decidida pelo STF. Por fim, ressalta-se que as dispensas coletivas realizadas, especialmente diante de momentos de crise como o causado pela pandemia de Covid-19, violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato e da propriedade, incorrendo em abuso de direito.

Biografia do Autor

  • Alini Bunn

    Analista do MPU/Direito, lotada na Procuradoria do Trabalho
    no Município de Blumenau-SC. Pós-graduada em Direito
    Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

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Publicado

27.05.2021

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

A necessidade de prévia negociação coletiva na dispensa em massa, especialmente em momentos de crise. (2021). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 56, 7-36. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2021.n56.7-36

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