O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Autores

  • Paulo Gustavo Guedes Fontes

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2003.n8.133-136

Palavras-chave:

ministério público

Resumo

Chamou a atenção do meio jurídico decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal1 , asseverando que os membros do Ministério Público não poderiam praticar diretamente atos de investigação criminal, devendo sempre delegá-los à Polícia judiciária. Tal aresto, que por certo será revisto pelo Plenário da Suprema Corte, não só destoa de toda a jurisprudência anterior na matéria, como poderá trazer grandes prejuízos à sociedade brasileira.

Biografia do Autor

  • Paulo Gustavo Guedes Fontes

    Procurador da República em Sergipe e Mestre em Direito Público pela Universidade de Toulouse.

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Publicado

30.09.2003

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (2003). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 8, 133-136. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2003.n8.133-136

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