O direito a não discriminação dos estrangeiros

Autores

  • Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes

Palavras-chave:

Direito a não discriminação, Estrangeiro

Resumo

A interpretação sistemática da Constituição Federal impõe concluir que é a regra da igualdade que deve nortear o tratamento a ser dispensado aos estrangeiros. As exceções ao princípio da igualdade devem ser interpretadas numerus clausus e só se justificam em casos excepcionais. A legislação infraconstitucional deveria seguir esse princípio. No entanto, boa parte da legislação que trata de estrangeiros foi editada antes da Constituição de 1988. Esse é o caso do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/1980) e das leis de nacionalização do trabalho (arts. 352 a 358 da CLT). Por esse motivo, a aplicação desses diplomas demandará, sempre, interpretação conforme a Constituição, principalmente daqueles dispositivos que limitarem direitos além do que autoriza a Constituição.

Biografia do Autor

Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes

Procuradora do Trabalho. Mestre e doutora pela Universidade Pablo de Olavide.

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Publicado

2012-01-01

Como Citar

Lopes, C. M. S. . (2012). O direito a não discriminação dos estrangeiros. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (37), 37–61. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/348

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