Prescrição da ação de improbidade contra militar
Palavras-chave:
Improbidade administrativa, Militar, Servidor público, PrescriçãoResumo
Analisa a prescrição da ação de improbidade administrativa em face do militar. Procura, ante a vaguidade da Lei de Improbidade, formular um entendimento doutrinário com base na legislação específica aplicável aos militares e da jurisprudência. Observa que as alterações introduzidas pela EC n. 18/1998 não afetaram a condição dos militares como servidores públicos em sentido amplo (agentes públicos), sujeitos à norma do art. 37, § 4º, da Carta de 1988. Pondera que o prazo de cinco anos pode ser enunciado como regra geral de prescrição para as ações de improbidade. Defende que o estabelecido no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992 aplica-se às ações que tenham os militares temporários no polo passivo, com prescrição no prazo de cinco anos contados da desocupação do cargo. Doutra banda, reconhece que ao militar titular de cargo efetivo aplica-se a regra do inciso II do mesmo dispositivo legal. Afirma que os militares submetem-se à jurisdição comum nas ações de improbidade administrativa; à competência da Justiça Federal, se o réu for militar das Forças Armadas; e da Justiça Estadual, se for policial ou bombeiro militar. Conclui que o militar, seja ele praça, graduado ou oficial, pode ser condenado à perda do cargo em ação de improbidade administrativa.