Prisão domiciliar de mães e gestantes: atual estado da arte
Palavras-chave:
Possibilidade, Indeferimento, Situações excepcionais, Prisão domiciliar, Conversão, Prisão preventiva, Alterações no CPP, Lei n. 13.769/2018, HCC n. 143.641/2018, Supremo Tribunal FederalResumo
O presente artigo tem por objetivo abordar a legitimidade do ato de negação da conversão de prisão preventiva em domiciliar a presas grávidas e mães e a responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, com fulcro na identificação de situações excepcionais pelo magistrado (STF, Habeas Corpus Coletivo n. 143.641) após a edição da Lei n. 13.769/2018, que inseriu o art. 318-A no Código de Processo Penal. Nesse interesse, adentrou-se ao teor do projeto de lei originário e confrontou-se com o entendimento exarado no aresto do Supremo Tribunal Federal, buscando desvelar a real intenção do legislador nas modificações legislativas produzidas, bem como angariaram-se os apontamentos iniciais trazidos pela doutrina acerca da temática. Constatou-se, a partir do estudo proposto, que o legislador não almejou em nenhum momento automatizar a concessão da benesse, mas sim normatizar o entendimento jurisprudencial trazido pela Corte. Nessa toada e em consonância com as disposições trazidas no art. 282 do CPP, percebe-se que ainda é totalmente justificável a aplicabilidade dessa hipótese de “situações excepcionais” para a rejeição do benefício, desde que devidamente analisada e fundamentada pelo magistrado em cada caso específico.