Tratados internacionais de direitos humanos: uma reflexão sobre a inconstitucionalidade do § 3º do art. 5º da CF
Palavras-chave:
Tratados, Direitos humanos, Inconstitucionalidade, InternalizaçãoResumo
A incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico nacional e sua posição na hierarquia das normas sempre foram polêmicas. As decisões do Supremo Tribunal Federal apontam para a superioridade ou igualdade dos tratados com as leis vigentes no País. Após a Emenda Constitucional n. 45, que inseriu o § 3º no art. 5º da Constituição, a Suprema Corte passou a considerar como normas supralegais os tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados no ordenamento jurídico entre a promulgação da Constituição e a edição de referida emenda. Contudo, há de se indagar: a mencionada norma trouxe um avanço ou um retrocesso? Violou ou não cláusula pétrea? Para responder a essas questões, foi feito um levantamento histórico da estatura hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico nacional, com o estudo de decisões do Supremo Tribunal Federal e a busca da compreensão da norma descrita no § 2º do art. 5º, concluindo-se pela inconstitucionalidade do § 3º em razão da proibição do retrocesso e da violação do art. 60, IV, da Constituição.