PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA

Autores

  • Francisco Dias Teixeira

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2004.n10.11-30

Palavras-chave:

ministério público

Resumo

O debate sobre “uma política de atuação do Ministério Público” – que é necessário e não se tem realizado institucionalmente – pressupõe (no plano lógico, não necessariamente cronológico) uma compreensão compartilhada dos princípios constitucionais do Ministério Público: unidade, indivisibilidade e independência funcional. Do contrário, diante de qualquer tentativa de se estabelecer meta de trabalho da Instituição, ou orientação para a atuação de seus membros (ou simples discussão a respeito), erguer-se-ão vozes invocando o “princípio da independência funcional”. De outra parte, sempre que um membro, na restrita esfera de suas atribuições, tomar determinada iniciativa ou der certa orientação a uma atuação precedente que contrarie entendimento de outro membro, ouvir-se-ão, ou perceber-se-ão, críticas (ou mesmo censuras) a pretexto do princípio da “unidade”, ambos (criticante e criticado) apresentando argumentos “razoáveis” para demonstrar que sua atuação/opinião é a que serve à finalidade da Instituição (defesa do interesse público).

Biografia do Autor

  • Francisco Dias Teixeira

    Subprocurador-Geral da República e bacharel em Filosofia pela Universidade de São Paulo.

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Publicado

30.03.2004

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA. (2004). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 10, 11-30. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2004.n10.11-30

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