Dano extrapatrimonial a interesse difuso ou coletivo (dano moral coletivo) em matéria ambiental pode ter caráter punitivo

Autores

  • Alexandre Ismail Miguel

Palavras-chave:

Dano moral, Dano punitivo, Punitive damages, Dano ambiental, Dano extrapatrimonial, Direito ambiental

Resumo

Aplicabilidade da função punitiva na indenização por dano coletivo ou difuso ao meio ambiente, partindo da análise de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se decidiu que danos morais em matéria ambiental não
poderiam ter caráter punitivo. Apesar de falar sobre o dano moral de forma geral, o caso tratou somente sobre dano moral individual e seguiu o rito de ação individual, cujo trâmite não permitiu a representação processual de interesses trans ou metaindividuais. O julgamento alinhou danos punitivos (punitive damages) com a função punitiva da responsabilidade civil, apesar de serem institutos distintos. O afastamento do caráter punitivo, de maneira geral e
abstrata, exclui da apreciação judicial as lesões ou ameaças de lesão a direitos relacionados ao bem jurídico ambiental e desconsidera a impossibilidade de enriquecimento da parte demandante. Em julgado mais recente, o STJ admitiu, em tese, o caráter punitivo aos danos morais em matéria ambiental.

Biografia do Autor

Alexandre Ismail Miguel

Procurador da República. Coordenador estadual, em Rondônia,
da primeira edição do projeto “Amazônia Protege” (2017). Pós-
-Graduado em Direito Aplicado ao Ministério Público Federal
(Especialização Lato Sensu) pela Escola Superior do Ministério
Público da União. Graduado em Direito pela Universidade
de São Paulo.

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Publicado

30.03.2021

Como Citar

Miguel, A. I. (2021). Dano extrapatrimonial a interesse difuso ou coletivo (dano moral coletivo) em matéria ambiental pode ter caráter punitivo. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (55), 31–61. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/561

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