O Ministério Público na ação interventiva
Palavras-chave:
Titularidade da ação, Conteúdo e efeitos da decisão, O pedido, Natureza do processo judicial, Representação interventivaResumo
Este trabalho tem por objetivo destacar os aspectos processuais concernentes à atuação do procurador-geral da República na representação interventiva, a quem a Constituição confere legitimação privativa para seu ajuizamento. Nesse contexto, ganham relevo as questões sobre a natureza do processo judicial interventivo, bem assim o conteúdo e os efeitos jurídicos da decisão do Supremo Tribunal Federal. No caso de arguição de inconstitucionalidade dirigida por terceiro, surgiu dúvida, no passado, se o procurador- -geral deveria necessariamente ajuizar a representação e, ainda, se, nesse caso, poderia encaminhá-la ao Supremo Tribunal com parecer contrário. Essas questões foram dirimidas de forma definitiva pela Suprema Corte. Persiste, porém, controvérsia doutrinária quanto à parte ativa da ação interventiva, que consiste em saber se o procurador-geral, legitimado para a ação, atua como substituto processual, como representante da União ou como parte, em sentido formal e material. Essas considerações estendem-se à representação interventiva dos estados ajuizada contra seus municípios.