O Ministério Público na ação interventiva

Autores

  • Moacir Antonio Machado da Silva

Palavras-chave:

Titularidade da ação, Conteúdo e efeitos da decisão, O pedido, Natureza do processo judicial, Representação interventiva

Resumo

Este trabalho tem por objetivo destacar os aspectos processuais concernentes à atuação do procurador-geral da República na representação interventiva, a quem a Constituição confere legitimação privativa para seu ajuizamento. Nesse contexto, ganham relevo as questões sobre a natureza do processo judicial interventivo, bem assim o conteúdo e os efeitos jurídicos da decisão do Supremo Tribunal Federal. No caso de arguição de inconstitucionalidade dirigida por terceiro, surgiu dúvida, no passado, se o procurador- -geral deveria necessariamente ajuizar a representação e, ainda, se, nesse caso, poderia encaminhá-la ao Supremo Tribunal com parecer contrário. Essas questões foram dirimidas de forma definitiva pela Suprema Corte. Persiste, porém, controvérsia doutrinária quanto à parte ativa da ação interventiva, que consiste em saber se o procurador-geral, legitimado para a ação, atua como substituto processual, como representante da União ou como parte, em sentido formal e material. Essas considerações estendem-se à representação interventiva dos estados ajuizada contra seus municípios.

Biografia do Autor

Moacir Antonio Machado da Silva

Subprocurador-Geral da República aposentado. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília.

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Publicado

30.12.2018

Como Citar

Silva, M. A. M. da . (2018). O Ministério Público na ação interventiva. Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, (52), 101–142. Recuperado de https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/450

Edição

Seção

Artigos

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