A indevida utilização dos atos administrativos do CMN e do Bacen para fins de tipificação do crime de evasão-depósito
Palavras-chave:
Princípio da proibição da proteção deficiente, Princípio da legalidade penal, Norma penal em branco, Regulação de bens e direitos pela Receita Federal do Brasil, Poder regulamentar do CNM e do Bacen, Atividade fiscalizatória de divisas no exterior, Evasão de divisas (evasão-depósito), Crimes contra o sistema financeiroResumo
O artigo tem o objetivo analisar os aspectos da tipificação formal do crime de evasão de divisas, na modalidade depósito (evasão-depósito), previsto no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n. 7.492/1986, incluindo a discussão sobre a qual repartição federal competente se dirige a obrigação de declarar a propriedade de bens e valores mantidos no exterior. Além disso, como tópico principal, será abordada a compatibilidade das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que “complementam” o referido delito, com a Constituição Federal e com a legislação superior na qual se fundamentaram. Em síntese, a importância do tema decorre da perspectiva processual de que o afastamento das atribuições da Receita Federal do Brasil e a utilização concreta pelo Poder Judiciário dos atos administrativos do CMN e do Bacen vêm restringindo de forma absoluta a aplicação da Lei n. 7.492/1986, gerando odiosa impunidade dos criminosos do colarinho branco.