Estudos preliminares sobre o cabimento de ações coletivas passivas na Justiça do Trabalho
Palavras-chave:
Processo do trabalho, Ações coletivas passivas, Processo coletivo, Ações coletivasResumo
Apesar de ao menos desde 1932 haver procedimentos para solução coletiva de demandas na área trabalhista, o Processo do Trabalho brasileiro foi originado e estruturado para a solução de demandas individuais. As críticas a um suposto excesso de litigiosidade na área trabalhista têm contribuído para alterações legislativas que cerceiam o acesso à Justiça dos hipossuficientes, como a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), julgada parcialmente inconstitucional pelo STF na ADI n. 5766. De modo a reduzir o número de processos, sem comprometer a utilização do Judiciário como mecanismo de efetivação de direitos sociais, o presente artigo pretende apresentar estudos preliminares sobre a possibilidade de utilização de ações coletivas passivas na Justiça do Trabalho como forma de reparar lesões ou ameaça de lesões a direitos ou interesses trabalhistas por coletividades organizadas em categorias por meio dos sindicatos. Esses possuem legitimidade constitucional para defesa dos filiados e não filiados (art. 8º, III, da CF), além de serem estruturados de acordo com o princípio da unicidade (art. 8º, II, da CF), de terem prerrogativa de defesa de direitos metaindividuais e individuais reconhecida pelo STF (Tema n. 823 de Repercussão Geral) e de possuírem autorização legislativa para atuar como substitutos das categorias no art. 3º da Lei n. 8.073/1990 e art. 611-A, § 5°, da CLT.