Busca e apreensão em escritório de advocacia. Prévia comunicação à seccional da OAB. Portaria n. 1.288/2005 do Ministro da Justiça. Inconstitucionalidade.

Autores

  • Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia
  • André Terrigno Barbeitas

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2005.n14.265-269

Palavras-chave:

Busca e apreensão

Resumo

A Portaria n. 1.288, de 30 de junho de 2005 (DOU de 1o jul. 2005), da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, ao fundamento de regulamentar as buscas e apreensões realizadas pela Polícia Federal, por ordem judicial, nos escritórios de advocacia, estabeleceu no parágrafo único do art. 1o que “Antes do início da busca, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado comunicará a respectiva Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando o acompanhamento da execução da diligência”.

Biografia do Autor

  • Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia

    Procurador Regional da República e Professor Adjunto de Direito Penal na PUC-RJ.

  • André Terrigno Barbeitas

    Procurador Regional da República e Mestre em Direito Público pela UERJ.

Referências

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Publicado

30.03.2005

Edição

Seção

Seção V – Temas Atuais

Como Citar

Busca e apreensão em escritório de advocacia. Prévia comunicação à seccional da OAB. Portaria n. 1.288/2005 do Ministro da Justiça. Inconstitucionalidade. (2005). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 14, 265-269. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2005.n14.265-269

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