A PREVENÇÃO DE ATRIBUIÇÃO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Palavras-chave:
Ministério PúblicoResumo
Na esfera jurisdicional é consabido que a prevenção constitui um critério de fixação da competência do órgão judicial. Consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “ela é um fato (...) – o fato de um juiz haver, por algum modo, chegado ao processo antes dos demais” 1 . O mesmo abalizado autor assinala que o legislador processual civil foi assaz avaro ao tratar do instituto. De fato, a par de estabelecer que “(...) a citação válida torna prevento o juízo (...)” (art.219 do CPC), o legislador cingiu-se a prever que, “correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar” (art.106 do CPC). E como tal contenção legislativa mostra-se incompatível com a relevância processual do instituto eis que: