A PREVENÇÃO DE ATRIBUIÇÃO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Autores

  • André Terrigno Barbeitas

DOI:

https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2002.n5.21-25

Palavras-chave:

Ministério Público

Resumo

Na esfera jurisdicional é consabido que a prevenção constitui um critério de fixação da competência do órgão judicial. Consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “ela é um fato (...) – o fato de um juiz haver, por algum modo, chegado ao processo antes dos demais” 1 . O mesmo abalizado autor assinala que o legislador processual civil foi assaz avaro ao tratar do instituto. De fato, a par de estabelecer que “(...) a citação válida torna prevento o juízo (...)” (art.219 do CPC), o legislador cingiu-se a prever que, “correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar” (art.106 do CPC). E como tal contenção legislativa mostra-se incompatível com a relevância processual do instituto eis que:

Biografia do Autor

  • André Terrigno Barbeitas

    Procurador regional da República. Mestre em Direito Público pela UERJ.

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Publicado

30.12.2002

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

A PREVENÇÃO DE ATRIBUIÇÃO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (2002). Boletim Científico Escola Superior Do Ministério Público Da União, 5, 21-25. https://doi.org/10.63601/bcesmpu.2002.n5.21-25

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