Improbidade e dolo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Keywords:
Dever de probidade, Administração Pública, Improbidade administrativa, Atos de improbidade, Lesão ao erário, Elemento subjetivo, Agente público, Caracterização, ProporcionalidadeAbstract
A proteção à probidade na Administração Pública, espécie do gênero moralidade administrativa, veicula especial preocupação com o dever de boa gestão, pelo qual se deve saber distinguir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, e, também, entre o honesto e o desonesto. Agasalhada no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, concretiza-se principalmente por meio da Lei n. 8.429/1992, que elenca três espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam em enriquecimento ilícito; os que causam prejuízo ao erário; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Importante destacar que, para a caracterização de tais atos, é necessário interpretar a lei em harmonia com o princípio da proporcionalidade, até em prestígio do instituto, que não deve ser banalizado. Assim, nem todo ato ilegal, comissivo ou omissivo, e, sobretudo, os que violem princípios, importará em improbidade. É necessário que a lesão causada seja expressiva e inescusável, e exige-se que esteja presente o elemento subjetivo do agente, ao menos em termos de culpa em relação aos atos que causem lesão ao erário, os quais expressamente admitem forma culposa.