A PREVENÇÃO DE ATRIBUIÇÃO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Authors

  • André Terrigno Barbeitas

Keywords:

Ministério Público

Abstract

Na esfera jurisdicional é consabido que a prevenção constitui um critério de fixação da competência do órgão judicial. Consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, “ela é um fato (...) – o fato de um juiz haver, por algum modo, chegado ao processo antes dos demais” 1 . O mesmo abalizado autor assinala que o legislador processual civil foi assaz avaro ao tratar do instituto. De fato, a par de estabelecer que “(...) a citação válida torna prevento o juízo (...)” (art.219 do CPC), o legislador cingiu-se a prever que, “correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar” (art.106 do CPC). E como tal contenção legislativa mostra-se incompatível com a relevância processual do instituto eis que:

Author Biography

André Terrigno Barbeitas

Procurador regional da República. Mestre em Direito Público pela UERJ.

Published

2002-12-30

How to Cite

Barbeitas, A. T. . (2002). A PREVENÇÃO DE ATRIBUIÇÃO COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Scientific Bulletin of the Higher School of the Prosecution Service of the Union, (5), 21–25. Retrieved from https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/55

Issue

Section

Artigos