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Corregedor-geral do MPT faz análise sobre princípio da independência funcional
“O princípio da independência funcional não deve servir de escudo para a omissão dos deveres funcionais, o que também pode ocorrer se o trabalho desempenhado for de péssima qualidade”, afirma o corregedor-geral do MPT, Maurício Correia de Mello, em artigo publicado no perfil do Medium (medium.com/@esmpu) da Escola Superior da Ministério Público da União (ESMPU). No texto, ele analisa a prerrogativa de independência funcional dos membros do Ministério Público (MP). Clique para ler a íntegra.
Segundo Maurício Correia, mesmo que a Constituição Federal de 1988 tenha consolidado a independência funcional, não existe princípio absoluto. “Ela deve ceder espaço a outros princípios quando necessário para a realização da missão do MP de guardião da ordem jurídica ou da legalidade, do regime democrático, dos direitos sociais e individuais indisponíveis ou dos direitos dos cidadãos e do interesse público”.
Comparando com outras experiências, nos países europeus, por exemplo, vigora o princípio da dependência hierárquica. “Pode haver maior ou menor autonomia em relação ao Poder Executivo, mas, em qualquer situação, a regra é os procuradores da República serem subordinados ao procurador-geral”. Na análise do corregedor, ao adotar tal modelo, os europeus consideraram o risco de se conceder poderes excessivos ao MP.
Ele ainda explica que, no Brasil, no pleno exercício da atividade-fim e no cumprimento dos deveres institucionais, os atos dos membros são inatacáveis pelos órgãos disciplinares (Corregedorias, Conselho Superior local, Conselho Nacional do Ministério Público). “Por outro lado, havendo omissão de dever, a consequência disciplinar é natural”.
Na visão do autor, a ampla liberdade dos membros é antídoto para o autoritarismo. “Embora não possam exercer atividades político-partidárias, estão aptos para exercer a cidadania democrática, posicionando-se como cidadãos”. Defende que a fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros pode e deve ser exercida pela Corregedoria sem prejuízo desses princípios constitucionais.
Na opinião do corregedor-geral do MPT, o modelo brasileiro parece conviver bem com o pluralismo de ideias e as amplas atribuições do MP para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis devem estar acompanhadas dos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.
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